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Contabilidade para advogados

Contabilidade para advogados: a profissão que é exceção em quase tudo

A sociedade não se registra na Junta Comercial, o anexo do Simples não é o dos outros serviços, a contribuição patronal não vem dentro da guia e o Fator R não se aplica. Quem trata escritório de advocacia como empresa comum erra a conta em quatro lugares.

9 min de leituraPor Elimarce Joane do Carmo Sabala · CRC/MS 009537/O-1

Advocacia tem contabilidade própria, e não por tradição — por lei. O Estatuto da Advocacia impõe regras de constituição que nenhuma outra profissão tem, e a Lei do Simples Nacional coloca os serviços advocatícios num anexo separado, com uma consequência que quase todo mundo esquece de somar.

Esta página trata das quatro diferenças que mais aparecem — e cada uma tem um erro clássico associado.

1 · O registro é na OAB, não na Junta Comercial

Esta é a primeira surpresa de quem vai abrir. Pelo artigo 15 do Estatuto da Advocacia, na redação que a Lei 13.247/2016 lhe deu, os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.

E o § 1º do mesmo artigo é direto: essas sociedades adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Ou seja: não passa pela Junta Comercial. O caminho é a OAB, e só depois vêm o CNPJ e as inscrições. Escritório contábil que trata a abertura como a de um comércio começa no lugar errado — e o retrabalho aparece no primeiro documento.

2 · A sociedade unipessoal acabou com o sócio de faz-de-conta

Antes de 2016, o advogado que quisesse ter pessoa jurídica precisava de sócio. E como a lei exige que todo sócio seja advogado inscrito, criou-se o hábito do sócio com 1% que nunca atuou — um arranjo frágil, que virava problema em briga, em falecimento e em fiscalização.

A sociedade unipessoal de advocacia encerrou isso. Quem trabalha sozinho pode ter CNPJ próprio, sem inventar sociedade. Para quem ainda carrega um sócio simbólico de antes, vale rever a estrutura: hoje há caminho legítimo, e manter o arranjo antigo é conservar um risco que não precisa mais existir.

3 · O que a sociedade de advogados não pode ser

O artigo 16 do Estatuto lista o que impede o registro, e cada item derruba um erro comum:

  • Não pode ter forma ou características de sociedade empresária. Advocacia é sociedade simples — e isso muda inclusive o regime contábil.
  • Não pode adotar denominação de fantasia. Nada de nome comercial criativo: o nome da sociedade segue as regras da OAB.
  • Não pode realizar atividades estranhas à advocacia. Consultoria genérica, cursos, assessoria não jurídica — se a atividade não é advocacia, ela não cabe dentro desse CNPJ.
  • Não pode incluir sócio não inscrito como advogado, nem quem esteja proibido de advogar.

O terceiro item é o que mais gera dor quando o escritório cresce e passa a vender algo além do serviço jurídico. Nesse caso a conversa é sobre estrutura — e ela precisa acontecer antes de a receita entrar.

4 · Anexo IV: a alíquota parece menor, e a conta não é

Aqui está o erro de cálculo mais caro da advocacia, e ele é praticamente invisível para quem compara alíquotas.

Pela Lei Complementar 123/2006, no § 5º-C, inciso VII, os serviços advocatícios são tributados pelo Anexo IV. E o mesmo parágrafo diz o que isso implica: nesse anexo, não está incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária — a CPP —, "devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes". O artigo 13, inciso VI, repete a exceção.

Em português: no Anexo IV a guia do Simples sai sem a contribuição patronal, que é paga à parte, por fora. A alíquota do DAS parece mais confortável — e não é a conta inteira. Quem compara escritório de advocacia com outra prestadora de serviço olhando só a alíquota do DAS erra por um valor que aparece todo mês na folha.

E há um segundo efeito, que responde a uma dúvida frequente: o Fator R não se aplica à advocacia. A regra dos 28% de folha vale para atividades listadas em outros dispositivos — não para o Anexo IV. Não adianta aumentar pró-labore esperando mudar de anexo: na advocacia essa alavanca não existe, e quem tentou provavelmente só aumentou o custo.

O ISS, que é municipal e merece atenção

Além do que está no DAS, o imposto sobre serviços tem particularidades para sociedades de profissionais. Muitos municípios preveem um regime especial em que o ISS é calculado por profissional habilitado, e não sobre o faturamento — o que, em escritório de boa produtividade por advogado, faz diferença relevante.

Duas ressalvas honestas: o regime depende da legislação do seu município, e depende de a sociedade atender aos requisitos — em especial o caráter pessoal da prestação e a ausência de natureza empresarial. É tema com histórico de disputa entre contribuintes e prefeituras, e a resposta é caso a caso, não regra geral. Vale conferir a sua situação em vez de presumir qualquer um dos dois lados.

Sucumbência: pertence ao advogado, não à sociedade

O artigo 23 do Estatuto é claro: os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte e pode pedir que o precatório seja expedido em seu favor.

Isso tem efeito contábil direto, e é fonte de confusão: é preciso saber, em cada recebimento, o que é receita da sociedade e o que é do advogado. Tratar tudo como faturamento do escritório distorce a receita bruta — que é a base do Simples — e pode empurrar o enquadramento para faixa mais cara sem necessidade.

Como o advogado recebe

  1. Sócio — pró-labore pelo trabalho e distribuição de lucros conforme o contrato social. São coisas diferentes, com efeitos diferentes em imposto e em previdência.
  2. Empregado — com registro, folha e todos os encargos, como em qualquer empresa.
  3. Associado — figura própria da advocacia, prevista nas normas da OAB, em que o advogado atua com participação nos resultados e sem vínculo empregatício. É legítima, e depende de como a relação acontece de fato: presentes horário, subordinação e exclusividade, ela tende a ser questionada.

O arranjo escolhido muda o imposto, o risco trabalhista e a conta da folha. É decisão de estrutura, e vale conversar antes de montar — refazer depois custa mais.

A rotina, mês a mês

  • Emissão e conferência das notas, com atenção às retenções — cliente pessoa jurídica costuma reter tributos na fonte, e essas retenções precisam ser aproveitadas.
  • Separação entre receita da sociedade e honorários do advogado.
  • Apuração do DAS e da contribuição patronal, que sai à parte.
  • Folha de empregados e estagiários, com os eventos do eSocial nos prazos.
  • Obrigações acessórias e a escrituração de sociedade simples.
  • Revisão anual do enquadramento, considerando o crescimento e a estrutura de sócios.

Como funciona com a gente

Se você está abrindo, o começo é a estrutura: unipessoal ou com sócios, o registro na OAB, o nome dentro das regras e a projeção do que a conta vai ser — com a contribuição patronal somada desde o primeiro cálculo, e não descoberta no segundo mês.

Se o escritório já existe, o começo é uma conferência: como a sucumbência está sendo tratada, se o ISS do seu município comporta o regime especial, se a estrutura societária ainda é a que faz sentido e se há sócio simbólico sobrando de antes de 2016.

Somos de Campo Grande / MS e atendemos em 13 estados. Vindo de outro escritório, o caminho está em trocar de contador; havendo obrigação atrasada, em regularização.

Perguntas frequentes

Onde se registra uma sociedade de advogados?

No Conselho Seccional da OAB da base territorial da sede — não na Junta Comercial. Pelo artigo 15, § 1º, do Estatuto da Advocacia, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos na OAB. O CNPJ e as inscrições vêm depois.

Advogado sozinho pode ter CNPJ?

Pode, pela sociedade unipessoal de advocacia, prevista no artigo 15 do Estatuto desde a Lei 13.247/2016. Antes disso era preciso ter sócio, o que gerou o hábito do sócio simbólico com participação mínima — arranjo que hoje é desnecessário e vale rever.

Em qual anexo do Simples fica a advocacia?

No Anexo IV, conforme o § 5º-C, inciso VII, do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. A consequência prática é decisiva: nesse anexo a Contribuição Patronal Previdenciária não está incluída no DAS e é recolhida à parte, pela legislação comum. A alíquota da guia parece menor, mas a conta do mês não é só ela.

O Fator R vale para escritório de advocacia?

Não. A regra dos 28% de folha se aplica a atividades listadas em outros dispositivos da lei, e não ao Anexo IV. Aumentar pró-labore não muda o anexo da advocacia — só aumenta o custo, se feito com essa expectativa.

Escritório de advocacia pode ter sócio que não é advogado?

Não. O artigo 16 do Estatuto veda o registro de sociedades que incluam sócio não inscrito como advogado ou proibido de advogar. O mesmo artigo veda forma ou características de sociedade empresária, denominação de fantasia e a realização de atividades estranhas à advocacia.

Honorários de sucumbência são receita do escritório?

Pelo artigo 23 do Estatuto, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, com direito autônomo de execução. Por isso é preciso distinguir, em cada recebimento, o que é receita da sociedade e o que é do profissional — tratar tudo como faturamento distorce a base do Simples e pode encarecer o enquadramento sem necessidade.

Meu escritório pode pagar ISS por profissional em vez de sobre o faturamento?

Muitos municípios preveem esse regime especial para sociedades de profissionais, mas ele depende da legislação municipal e de a sociedade atender aos requisitos — em especial o caráter pessoal da prestação e a ausência de natureza empresarial. É tema com histórico de disputa, e a resposta é caso a caso; vale conferir a sua situação em vez de presumir.

Elimarce Joane do Carmo Sabala Elimarce Joane do Carmo Sabala Contadora · CRC/MS 009537/O-1 · responsável técnica

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