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Contabilidade para médicos e veterinários

Contabilidade para médicos: as três decisões que definem quanto você paga

O anexo do Simples depende da sua folha. No Lucro Presumido existe uma regra que corta a base de cálculo pela metade ou mais — e ela tem duas condições que muita clínica não cumpre por um detalhe da constituição da empresa.

9 min de leituraPor Elimarce Joane do Carmo Sabala · CRC/MS 009537/O-1

Medicina é, provavelmente, a atividade em que a diferença entre uma contabilidade atenta e uma contabilidade automática aparece em valores maiores. Não por complexidade da rotina — por causa de duas ou três regras específicas que, aplicadas ou ignoradas, mudam a conta em dezenas de milhares de reais por ano.

Esta página trata delas, com o texto da lei na frente.

1 · No Simples, o médico já começa no anexo bom — e pode cair dele

A Lei Complementar 123/2006 lista, no § 5º-B do artigo 18, as atividades tributadas pelo Anexo III, o mais barato para serviços. A medicina, inclusive laboratorial, e a enfermagem estão lá, no inciso XIX, incluídas pela Lei Complementar 155/2016.

O que pode tirar você de lá é o Fator R. Pelo § 5º-M, inciso I, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta fica abaixo de 28%, as atividades daquele inciso passam a ser tributadas pelo Anexo V, mais caro.

A leitura correta muda a postura: você não sobe para o Anexo III — você cai dele. Não é um benefício a conquistar; é uma posição a manter. E o pró-labore do próprio médico entra no cálculo da folha, então não é preciso ter empregado para sustentar a razão.

O veterinário funciona ao contrário

Vale dizer, porque a confusão é comum em quem atende os dois: a medicina veterinária está no § 5º-I, entre as atividades do Anexo V. E pelo § 5º-J, ela passa ao Anexo III quando a razão folha sobre receita é igual ou superior a 28%.

Ou seja: o médico começa no Anexo III e pode cair; o veterinário começa no Anexo V e pode subir. A conta dos 28% é a mesma, mas o ponto de partida é oposto — e quem trata os dois do mesmo jeito erra em um deles.

Em ambos os casos, o cálculo considera os doze meses anteriores ao período de apuração, pelo § 5º-K. Mudança feita hoje leva até um ano para produzir efeito cheio.

2 · No Lucro Presumido, a regra que vale mais dinheiro

Este é o item de maior impacto da página, e o mais desconhecido fora dos escritórios que atendem saúde.

No Lucro Presumido, o imposto não incide sobre o lucro real: incide sobre uma margem presumida aplicada ao faturamento. Para prestação de serviços em geral, essa margem é de 32%. Mas o artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.249/1995 abre uma exceção expressa:

32% para serviços em geral, "exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa".

O que essas atividades pagam, então? A margem do caput: 8% para o IRPJ. E há efeito equivalente na CSLL: pelo artigo 20 da mesma lei, a base é de 12%, em vez dos 32% aplicáveis às atividades do inciso III.

De 32% para 8% e 12%. Sobre o mesmo faturamento. É a razão pela qual clínicas de porte relevante quase sempre saem do Simples em algum momento — e é a conta que ninguém faz por elas.

As duas condições, e a que mais derruba

  1. Ser organizada sob a forma de sociedade empresária. Aqui mora o detalhe caro: muita sociedade médica é constituída como sociedade simples, por hábito ou por orientação antiga. Sociedade simples não atende à condição do texto. É uma característica da constituição da empresa — não da qualidade do atendimento — e ela pode estar custando a diferença todo mês.
  2. Atender às normas da Anvisa aplicáveis à atividade, o que envolve licenciamento sanitário e a estrutura correspondente ao serviço prestado.

E um limite que precisa ser dito com honestidade: a expressão "serviços hospitalares" já foi muito disputada, e o entendimento consolidado não alcança a simples consulta médica em consultório. A análise é caso a caso, conforme os serviços efetivamente prestados e a estrutura da empresa. Quem prometer a você a margem reduzida antes de olhar a sua operação está vendendo, não analisando.

3 · Como o médico retira o dinheiro

A terceira decisão é a que mais afeta o bolso do sócio, e a menos discutida:

  • Pró-labore — a remuneração pelo trabalho, com incidência previdenciária, e o que constrói a sua aposentadoria. No Simples, é também o que sustenta o Fator R.
  • Distribuição de lucro — a partilha do resultado, que depende de haver lucro apurado e escrituração que o demonstre.

A proporção entre os dois não é livre, e o desenho ótimo muda conforme o regime. No Simples, pró-labore baixo demais pode derrubar você para o Anexo V — e "economizar" no pró-labore acaba custando mais imposto do que economizou.

Plantão, cooperativa e o PJ que atende hospital

É a realidade da maior parte dos médicos: receita vinda de várias fontes ao mesmo tempo — consultório próprio, plantões, atendimento por convênio, cooperativa.

Três pontos que costumam ficar sem resposta:

  • Cada fonte tem tratamento próprio, e algumas retêm tributos na fonte. Essas retenções precisam ser aproveitadas na apuração — quando não são, viram imposto pago duas vezes.
  • Receita como pessoa física e como PJ convivem, e precisam ser separadas com clareza. É comum ver rendimento que deveria estar num lado declarado no outro.
  • O PJ que presta serviço a hospital é arranjo consolidado no setor. Ainda assim, quando a relação tem horário fixo, subordinação e exclusividade, ela pode ser questionada — e vale conhecer o risco em vez de descobri-lo.

Consultório sozinho ou clínica com sócios

São contabilidades diferentes. A clínica com sócios exige contrato social que defina divisão de resultado, entrada e saída de sócios e administração — e, se a equiparação hospitalar estiver no horizonte, a forma societária escolhida deixa de ser detalhe e passa a ser a condição número um.

Se você está começando, vale olhar isso na abertura, quando ainda não há nada a alterar.

Como funciona com a gente

Começa por uma conta, e ela é específica: onde você está hoje, onde estaria no outro regime, e se a sua operação comporta a margem reduzida. Com faturamento, folha, composição societária e os serviços efetivamente prestados, essa comparação sai com número na frente.

Depois vem a rotina — notas, retenções aproveitadas, pró-labore no valor que sustenta o Fator R, obrigações no prazo e a revisão anual do enquadramento, porque o que era ótimo em janeiro deixa de ser quando o faturamento cresce. Está em fiscal e tributário.

Somos de Campo Grande / MS e atendemos em 13 estados. Vindo de outro escritório, o caminho é trocar de contador.

Perguntas frequentes

Medicina é Anexo III ou Anexo V do Simples?

Anexo III por padrão: a medicina, inclusive laboratorial, e a enfermagem estão no § 5º-B, inciso XIX, do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. O que muda isso é o Fator R — pelo § 5º-M, inciso I, se a razão entre folha de salários e receita bruta ficar abaixo de 28%, a atividade passa ao Anexo V, mais caro. Você não sobe para o III; você pode cair dele.

E medicina veterinária, é igual?

É o inverso. A medicina veterinária está no § 5º-I, entre as atividades do Anexo V, e passa ao Anexo III quando a razão folha sobre receita é igual ou superior a 28%, pelo § 5º-J. O cálculo dos 28% é o mesmo, mas o ponto de partida é oposto ao da medicina humana.

O que é a equiparação a serviços hospitalares?

É a exceção do artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995. No Lucro Presumido, serviços em geral têm base de 32%, mas serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas ficam com a base do caput — 8% para o IRPJ —, e, pelo artigo 20, com 12% para a CSLL. As condições são duas: a prestadora ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Minha clínica é sociedade simples. Isso muda algo?

Muda, e é o detalhe que mais derruba a aplicação da margem reduzida: o texto legal exige que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária. Muita sociedade médica foi constituída como sociedade simples por hábito, e essa característica da constituição — não da qualidade do atendimento — pode estar custando a diferença todo mês. Vale conferir a sua.

Consulta em consultório entra na margem reduzida?

O alcance da expressão "serviços hospitalares" foi longamente disputado, e o entendimento consolidado não abrange a simples consulta médica em consultório. A análise depende dos serviços efetivamente prestados e da estrutura da empresa, e é feita caso a caso — desconfie de quem garante o enquadramento sem olhar a sua operação.

Preciso ter funcionário para manter o Anexo III?

Não. O pró-labore dos sócios entra no cálculo da folha, com os encargos correspondentes, então um médico que atende sozinho pode sustentar a razão de 28% apenas definindo o pró-labore no valor adequado — que não é custo perdido, é a forma legítima de ele receber e constrói contribuição previdenciária em nome dele.

Recebo de plantão, de convênio e do consultório. Como fica?

Cada fonte tem tratamento próprio e algumas retêm tributos na fonte — retenções que precisam ser aproveitadas na apuração, sob pena de você pagar duas vezes. Além disso, o que é recebido como pessoa física e o que é recebido pela PJ precisam ser separados com clareza na declaração.

Elimarce Joane do Carmo Sabala Elimarce Joane do Carmo Sabala Contadora · CRC/MS 009537/O-1 · responsável técnica

Quer saber se a sua clínica comporta a margem reduzida? A conta vem antes da proposta.

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